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Lei Ordinária nº 13.999/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 13.999, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes na Lei nº 13.549 , de 10 de janeiro de 2025, por meio de suplementações de dotações orçamentárias para atender aos grupos de despesas:

I - Pessoal e Encargos;

II - Outras despesas Correntes;

III - Investimentos;

IV - Inversões Financeiras.

§ 1º A autorização de que trata o caput é limitada ao valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), em observância ao inciso II do art. 170 da Constituição Estadual e inciso VII do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º Para realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, fica autorizado ao Poder Executivo executar:

I - anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de uma mesma categoria de programação e órgão;

II - anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de programas e ações dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria de programação.

§ 3º As mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observando o disposto nos artigos 42, 43,

§1º, III, e 46 da Lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 3º Fica autorizada a anulação de dotações orçamentárias, total ou parcial, referentes aos saldos da Reserva de Contingência, estabelecida no

§ 6º do art. 36 da Lei nº 13.328 , de 29 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025, disponíveis no orçamento para o exercício 2025.

Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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