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Lei Ordinária nº 14.000/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos ou tecidos no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.000, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos ou tecidos no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei institui no Estado da Paraíba a obrigatoriedade do fornecimento de transporte adequado, célere e seguro para os pacientes convocados para a realização de transplantes de órgãos ou tecidos, a fi m de assegurar o acesso a esses procedimentos médicos no tempo adequado, com máxima segurança e conforto.

Parágrafo único. O transporte previsto neste dispositivo será disponibilizado aos pacientes que, comprovadamente, necessitem ser deslocados para a realização de procedimentos de transplante, conforme regulamentação própria da Central de Transplantes do Estado da Paraíba.

Art. 2º O transporte de que trata esta Lei será destinado aos seguintes pacientes:

I - aqueles que estejam devidamente inscritos na lista de espera para transplante de órgãos ou tecidos, conforme critérios estabelecidos pela Central de Transplantes do Estado da Paraíba e legislação pertinente;

II - aqueles que, estando em lista de espera, residam em município diverso daquele onde será realizado o procedimento de transplante, desde que o destino se situe dentro do território estadual ou fora dele, quando necessário, com autorização específica da Central de Transplantes.

Art. 3º O transporte será organizado e disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, podendo ser operacionalizado diretamente ou por meio de convênios, parcerias ou contratações com:

I - municípios e prefeituras locais, especialmente aquelas situadas em regiões afastadas dos centros de transplantes;

II - empresas especializadas em transporte terrestre ou aéreo, com condições para garantir a segurança e a integridade física dos pacientes;

III - organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas ou instituições privadas, mediante celebração de parcerias ou convênios, de acordo com as normas previstas pela legislação estadual.

Art. 4º O transporte previsto nesta Lei deverá assegurar:

I - a segurança, a integridade física e o conforto do paciente, além de, quando necessário, garantir condições adequadas de transporte a um acompanhante, preferencialmente o familiar mais próximo ou responsável legal do paciente;

II - a adequação das condições de transporte para pacientes em situações de vulnerabilidade clínica, seja devido à gravidade do quadro médico, seja pela presença de condições específicas de saúde, conforme avaliação médica prévia, de modo a garantir a integridade e a estabilidade do paciente durante o trajeto;

III - a priorização do transporte em tempo hábil, de modo que o deslocamento do paciente seja realizado de forma célere, sem prejuízo à qualidade do atendimento e ao planejamento do procedimento de transplante.

Art. 5º O Estado da Paraíba poderá firmar convênios com outros estados ou com a União, visando à cooperação mútua no fornecimento de transporte intermunicipal ou interestadual de pacientes, quando o transplante ocorrer em unidades de saúde situadas fora do território paraibano.

Art. 6º A fiscalização e o monitoramento do cumprimento das disposições desta Lei serão realizados pelos órgãos competentes do Estado, especialmente as Secretarias de Saúde, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e demais órgãos de controle e fiscalização do Estado da Paraíba.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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