Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.001/2025

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, nos termos da Lei Federal nº 15.139, de 17 de maio de 2025, e dá outras providências.

LEI Nº 14.001, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, nos termos da Lei Federal nº 15.139 , de 17 de maio de 2025, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de assegurar acolhimento, respeito, amparo psicológico, social e jurídico às famílias que vivenciam perdas gestacionais, natimortos e perdas neonatais.

Art. 2º A atuação do Estado, em consonância com a política nacional, observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais das famílias em situação de luto decorrente de perda gestacional, natimorto ou morte neonatal;

II - a promoção de condições para o acolhimento humanizado,

considerando os aspectos emocionais, culturais, espirituais e psicossociais das famílias;

III - o incentivo à adoção de práticas institucionais que assegurem às famílias o direito à memória, à despedida e à realização de rituais simbólicos, quando assim desejarem;

IV - a integração das ações voltadas à humanização do luto no âmbito das políticas públicas estaduais de saúde, assistência social, educação e direitos humanos;

V - a promoção de campanhas informativas e educativas sobre o tema, bem como de iniciativas para a redução do estigma social associado à perda gestacional e neonatal.

Art. 3º Fica reconhecida como de interesse público relevante a implementação de ações, programas e projetos que promovam o acolhimento, a escuta qualificada e o apoio psicossocial às famílias afetadas pela perda gestacional, natimorto ou morte neonatal.

Art. 4º O Estado poderá:

I - promover instrumentos de fomento, incentivo e apoio técnico a iniciativas públicas ou privadas que visem à execução dos princípios desta Lei;

II - apoiar a formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação e direitos humanos para atuação sensível e adequada nas situações de luto materno e parental;

III - estimular parcerias e cooperação com organizações da sociedade civil, universidades, instituições de pesquisa e outros entes públicos ou privados.

Art. 5º O disposto nesta Lei será observado no planejamento e na execução das políticas públicas estaduais, respeitadas as competências dos órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Ficam assegurados, no âmbito do Estado, os direitos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 15.139 /2025, especialmente no que se refere ao direito ao registro civil da criança nascida morta, conforme alteração promovida na Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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