Lei Ordinária nº 14.002/2025
Institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.002, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, que acontecerá na semana relativa a 02 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.
Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o "caput", sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo (TARE).
Art. 2º A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas da Paraíba tem como objetivos:
I - conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
II - incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
III - realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IV - apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;
V - estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VI - contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VII - apoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIII - incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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