Lei Ordinária nº 14.004/2025
Estabelece diretrizes para a instituição de políticas públicas de promoção e incentivo à atividade física para a pessoa idosa.
LEI Nº 14.004, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece diretrizes para a instituição de políticas públicas de promoção e incentivo à atividade física para a pessoa idosa.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição de políticas públicas de promoção da atividade física para a pessoa idosa.
Art. 2º Com o objetivo de promover a prática regular de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, visando à melhoria da qualidade de vida, à promoção da saúde, à manutenção da autonomia e à redução da dependência funcional.
Art. 3º São diretrizes da política pública de promoção da atividade física para a pessoa idosa:
I - promover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, a considerar uma abordagem dos aspectos físicos, mentais e sociais.
II - incentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura adequada e acessibilidade, permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades.
III - desenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e assistência social, com foco nas necessidades e especificidades dos programas de atividade física e exercício físico para a pessoa idosa.
IV - estimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a participação da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;
V - realizar trabalho de conscientização da população sobre os benefícios da prática de atividade física para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e incentivando a mudança de hábitos;
VI - inserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da pessoa idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e de assistência social, por meio de ações integradas e sistêmicas;
VII - garantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa, com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável ativo;
VIII - fomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.
Art. 4º Para a efetivação da política de promoção da atividade física para a pessoa idosa, o poder público poderá adotar as seguintes medidas:
I - criação de um programa estadual de construção e manutenção de espaços públicos adequados para a pessoa idosa praticar atividades físicas e esportivas, permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades, de acordo com a sua capacidade;
II - desenvolvimento de um programa de capacitação continuada para profissionais das áreas de educação física, saúde e assistência social, com conteúdo direcionado às necessidades e especificidades da pessoa idosa;
III - estabelecimento de parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para a promoção de eventos, campanhas e atividades físicas adaptadas à realidade da pessoa idosa;
IV - inclusão da prática de atividades físicas adaptadas nos programas de atenção à saúde e de assistência social;
V - instituição de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para a criação e a manutenção de programas de atividade física para a pessoa idosa, garantindo acesso universal e igualitário;
VI - criação de um sistema de monitoramento e avaliação da política de promoção da atividade física para a pessoa idosa, visando ao acompanhamento dos resultados e à constante melhoria das ações implementadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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