Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.005/2025

Estabelece a colocação de placas nas rodovias estaduais para identificação do patrimônio histórico e turístico do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.005, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Estabelece a colocação de placas nas rodovias estaduais para identificação do patrimônio histórico e turístico do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica estabelecido que as rodovias estaduais deverão indicar aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos atrativos turísticos e históricos existentes, orientando sobre sua direção ou identificando estes pontos de interesse.

Art. 2º Constitui patrimônio histórico e turístico o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história da Paraíba, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, cultural e turístico.

Art. 3º A presente Lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 4º As placas com as identificações deverão obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º As placas de identificação serão prioritariamente das leis estaduais.

Art. 6º Os órgãos e entidades de trânsito terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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