Lei Ordinária nº 14.006/2025
Cria a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.
LEI Nº 14.006, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.
Parágrafo único. A Política ora instituída tem como público-alvo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, e ainda oriundos de abrigos municipais e/ou estaduais do Centro de Referência de Assistência Social, do Centro de Referência e de Acolhimento, orfanatos, abrigos e também crianças e adolescentes assistidas e/ou indicadas pelos Conselhos Tutelares dos Municípios.
Art. 2º São atribuições desta Política:
I - priorizar a ocupação das vagas a crianças e adolescentes vulneráveis nas Organizações de Sociedade Civil que atuem com projetos esportivos e sociais;
II - promover campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre os temas desta política junto à sociedade civil, bem como nas aulas de educação física da rede pública de ensino;
III - estabelecer convênios e parcerias com universidades e escolas de educação física, além de ginásios e academias, para a execução de atividades esportivas por meio de termo de cooperação técnica.
Art. 3º As entidades esportivas que acolherem as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social poderão ter acesso a apoios do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado pertinente e também da iniciativa privada, desde que cumpram ditames específicos desta Lei, mediante apresentação e aprovação de projetos de inclusão social e cidadania.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.