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Lei Ordinária nº 14.006/2025

Cria a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.

LEI Nº 14.006, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Cria a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.

Parágrafo único. A Política ora instituída tem como público-alvo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, e ainda oriundos de abrigos municipais e/ou estaduais do Centro de Referência de Assistência Social, do Centro de Referência e de Acolhimento, orfanatos, abrigos e também crianças e adolescentes assistidas e/ou indicadas pelos Conselhos Tutelares dos Municípios.

Art. 2º São atribuições desta Política:

I - priorizar a ocupação das vagas a crianças e adolescentes vulneráveis nas Organizações de Sociedade Civil que atuem com projetos esportivos e sociais;

II - promover campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre os temas desta política junto à sociedade civil, bem como nas aulas de educação física da rede pública de ensino;

III - estabelecer convênios e parcerias com universidades e escolas de educação física, além de ginásios e academias, para a execução de atividades esportivas por meio de termo de cooperação técnica.

Art. 3º As entidades esportivas que acolherem as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social poderão ter acesso a apoios do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado pertinente e também da iniciativa privada, desde que cumpram ditames específicos desta Lei, mediante apresentação e aprovação de projetos de inclusão social e cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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