Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.008/2025

Dispõe sobre a proibição do uso da inteligência artificial ou meio semelhante para produção, reprodução, comercialização e divulgação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de teor sexistas ou de cunho pornográfico no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 14.008, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição do uso da inteligência artificial ou meio semelhante para produção, reprodução, comercialização e divulgação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de teor sexistas ou de cunho pornográfico no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica proibido o uso da inteligência artificial na produção, reprodução, comercialização e divulgação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de teor sexista ou de cunho pornográfico no Estado da Paraíba.

Art. 2º Aqueles que produzirem ou distribuírem imagens eróticas de crianças e adolescentes geradas por inteligência artificial ou meio semelhante incidirão em penalidades conforme legislação vigente e indenizarão as vítimas.

Art. 3º As empresas que utilizam inteligência artificial ou meio semelhante para fins comerciais adotarão medidas necessárias para que seus sistemas não sejam utilizados para a produção de imagens eróticas de crianças e adolescentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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