Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.011/2025

Institui e inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico e dá outras providências.

LEI Nº 14.011, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui e inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de junho.

Art. 2º Na Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, poderão ser promovidas palestras, seminários, fóruns e outros eventos congêneres, com o intuito de informar a sociedade a respeito da síndrome.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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