Lei Ordinária nº 14.011/2025
Institui e inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico e dá outras providências.
LEI Nº 14.011, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui e inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de junho.
Art. 2º Na Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, poderão ser promovidas palestras, seminários, fóruns e outros eventos congêneres, com o intuito de informar a sociedade a respeito da síndrome.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.