Lei Ordinária nº 14.012/2025
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil, a ser lembrado anualmente no dia 23 de novembro.
LEI Nº 14.012, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil, a ser lembrado anualmente no dia 23 de novembro.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil, a ser lembrado anualmente no dia 23 de novembro.
Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil são:
I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;
III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IV - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infantil;
V - apoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.