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Lei Ordinária nº 14.026/2025

Institui a adoção de Protocolos Avançados de Enfermagem na rede estadual de saúde na Paraíba.

LEI Nº 14.026, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a adoção de Protocolos Avançados de Enfermagem na rede estadual de saúde na Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a adoção de protocolos avançados de enfermagem na rede estadual de saúde da Paraíba, com vistas a qualificar a assistência, otimizar recursos e reduzir hospitalizações.

Parágrafo único. Os protocolos avançados de enfermagem serão instrumentos estratégicos para a promoção da saúde e a melhoria do acesso aos serviços de saúde pela população, assegurando a resolutividade e eficiência no atendimento.

Art. 2º A implementação destes Protocolos será realizada conforme cronograma a ser estabelecido pelo Poder Executivo, contemplando as seguintes etapas:

I - educação permanente dos profissionais de enfermagem e das equipes de saúde;

II - reestruturação e orientação para mudanças nos processos de trabalho das equipes;

III - monitoramento e avaliação contínuos das ações realizadas sob os protocolos.

§ 1º A elaboração dos protocolos será conduzida pela Secretaria Estadual de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, respeitando as especificidades de cada município e suas respectivas redes de atenção.

§ 2º As Secretarias Municipais de Saúde poderão elaborar os protocolos em conjunto com a Secretaria Estadual de saúde, em conformidade com as necessidades locais, desde que observadas as diretrizes gerais da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º Os Protocolos Avançados de Enfermagem deverão ser elaborados com base:

I - nas políticas públicas de saúde vigentes;

II - nas melhores evidências científicas disponíveis;

III - nas possibilidades organizacionais da rede de atenção à saúde em cada localidade.

Parágrafo único. A aplicabilidade dos protocolos será de responsabilidade exclusiva dos profissionais de enfermagem de nível superior devidamente habilitados.

Art. 4º Os protocolos avançados de enfermagem serão aplicados prioritariamente no pré-atendimento e cuidado em:

I - hipertensão, diabetes e outros fatores associados a doenças cardiovasculares;

II - infecções sexualmente transmissíveis e outras doenças transmissíveis de interesse em saúde coletiva, incluindo dengue e tuberculose;

III - saúde da mulher nos diferentes ciclos de vida;

IV - atendimento à demanda espontânea do adulto;

V - atenção à demanda de cuidados na criança;

VI - cuidado e manejo de pessoa com ferida;

VII - acolhimento e classificação de risco em situações de demanda espontânea;

VIII - apoio matricial de enfermagem no cuidado à pessoa com ferida;

IX - fluxo de inserção da pessoa com estomia;

X - guia de habilidades de comunicação no cuidado de enfermagem.

Art. 5º Os Protocolos de Enfermagem deverão ser revisados e atualizados periodicamente, de acordo com os avanços científicos e as necessidades epidemiológicas da população, sendo incluídas novas áreas especializadas de atendimento.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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