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Lei Ordinária nº 14.027/2025

Institui a Campanha de Prevenção ao Câncer de Mama denominada mundialmente de Outubro Rosa, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.027, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Campanha de Prevenção ao Câncer de Mama denominada mundialmente de Outubro Rosa, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no Estado da Paraíba, a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de Outubro Rosa a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama.

Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor rosa.

Art. 2º Durante o mês de campanha, o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664 , de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.

Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado da Paraíba.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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