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Lei Ordinária nº 14.028/2025

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.028, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino será implementada conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino:

I - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;

II - a promoção de uma cultura competitiva sadia;

III - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol;

IV - o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino:

I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no Estado;

II - combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;

III - incentivar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;

IV - fomentar a implantação de centros de treinamento específicos;

V - incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol;

VI - colaborar com as entidades educacionais para a inserção do futebol feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino:

I - critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino;

II - metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres;

III - centros de desenvolvimento específicos;

IV - outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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