Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.029/2025

Institui, no Estado da Paraíba, o Fevereiro Vermelho: mês de combate e prevenção ao uso de álcool e drogas.

LEI Nº 14.029, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui, no Estado da Paraíba, o Fevereiro Vermelho: mês de combate e prevenção ao uso de álcool e drogas.

AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o mês Fevereiro Vermelho, mês de combate e prevenção ao uso de álcool e drogas.

Art. 2º O Fevereiro Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado da Paraíba a ser comemorado anualmente no mês de fevereiro de cada ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.