Lei Ordinária nº 14.029/2025
Institui, no Estado da Paraíba, o Fevereiro Vermelho: mês de combate e prevenção ao uso de álcool e drogas.
LEI Nº 14.029, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no Estado da Paraíba, o Fevereiro Vermelho: mês de combate e prevenção ao uso de álcool e drogas.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o mês Fevereiro Vermelho, mês de combate e prevenção ao uso de álcool e drogas.
Art. 2º O Fevereiro Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado da Paraíba a ser comemorado anualmente no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.