Lei Ordinária nº 14.030/2025
Estabelece a obrigatoriedade da veiculação de mensagem e número Disque Denúncia de proteção à criança nos ingressos impressos e online de eventos patrocinados pelo Governo do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 14.030, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece a obrigatoriedade da veiculação de mensagem e número Disque Denúncia de proteção à criança nos ingressos impressos e online de eventos patrocinados pelo Governo do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da inclusão de mensagem educativa e do número do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes nos ingressos impressos e online de todos os eventos patrocinados, total ou parcialmente, pelo Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Entende-se por ingressos online os bilhetes e comprovantes de participação em eventos que são adquiridos ou disponibilizados por meio da internet.
Art. 2º Para o cabal cumprimento do caput do art. 1º. desta Lei, a mensagem educativa deverá conter orientações e informações sobre a importância da proteção à criança e ao combate ao abuso e à exploração sexual infantil, bem como sobre os mecanismos disponíveis para denúncia, podendo escolher o uso das seguintes mensagens:
I - "Educação e proteção caminham juntas. Conscientize, previna e denuncie qualquer forma de violência contra crianças. Disque 100";
II - "Cada denúncia é um passo para um futuro mais seguro. Proteja as crianças contra o abuso e a exploração sexual. Ligue e denuncie: Disque 100".
Art. 3º O número do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Disque 100) deverá ser de fácil visualização e legibilidade nos ingressos impressos e online.
Parágrafo único. A presente Lei abrange os eventos abertos ao público onde não há ingressos, fazendo-se cumprir o requisito do art. 2º.
Art. 4º Os responsáveis pela organização dos eventos deverão garantir o cumprimento desta Lei, sendo afixada a mensagem educativa e o número do Disque Denúncia nos locais de venda e divulgação dos ingressos impressos e na página de compra dos ingressos online.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa, proporcional ao porte do evento e aos recursos de patrocínio recebidos do Governo do Estado, podendo tornar a empresa inapta, nas edições subsequentes, a contrair apoio da esfera pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
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