Lei Ordinária nº 14.033/2025
Dispõe sobre a proibição do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia e dá outras providências.
LEI Nº 14.033, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica proibida a realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados na Paraíba de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ ou Dislexia.
Parágrafo único. Para fazer jus ao direito, o acompanhante responsável pela pessoa com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia deverá comprovar a condição na chegada ao estabelecimento por meio de laudo médico ou carteira de identificação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - reconhecimento facial e biométrico: processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificá-los, verificá-los ou categorizá-los;
II - tecnologia de reconhecimento facial e biometria: qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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