Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.033/2025

Dispõe sobre a proibição do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia e dá outras providências.

LEI Nº 14.033, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica proibida a realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados na Paraíba de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ ou Dislexia.

Parágrafo único. Para fazer jus ao direito, o acompanhante responsável pela pessoa com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia deverá comprovar a condição na chegada ao estabelecimento por meio de laudo médico ou carteira de identificação.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - reconhecimento facial e biométrico: processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificá-los, verificá-los ou categorizá-los;

II - tecnologia de reconhecimento facial e biometria: qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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