Lei Ordinária nº 14.034/2025
Institui o Programa Estadual de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Diabetes no Mercado de Trabalho, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.034, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Estadual de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Diabetes no Mercado de Trabalho, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Diabetes, com o objetivo de promover a inclusão social, profissional e econômica a essas pessoas, garantindo-lhes igualdade de oportunidades e pleno exercício dos seus direitos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabetes aquela que possui diagnóstico médico de Diabetes Mellitus, independentemente do tipo.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Oportunidades e Inclusão para Pessoa com Diabetes:
I - promover a inclusão de pessoas com diabetes no mercado de trabalho formal e informal;
II - incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de capacitação e qualificação profissional;
III - a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com diabetes;
IV - promover campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com diabetes e combate ao preconceito e à discriminação, em especial nos processos seletivos de contratação profissional;
V - garantir ações de acolhimento quando a pessoa com diabetes for vítima de discriminação ou assédio moral, em razão da doença;
VI - estimular a implementação de políticas públicas inclusivas em todo Estado.
Art. 4º O Programa poderá ser realizado por meio de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, envolvendo organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com diabetes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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