Lei Ordinária nº 14.036/2025
Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite.
LEI Nº 14.036, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite.
AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, iniciada anualmente na primeira semana do mês de março e com término na última semana do mês de julho, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Bronquiolite a inflamação aguda dos bronquíolos terminais e das ramificações mais finas que conduzem o ar para dentro dos pulmões.
Art. 2º A campanha destina-se ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pela Bronquiolite, objetivando:
I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ou crianças de 0 a 2 anos de idade, sobre a existência e as consequências da doença;
II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;
III - propiciar o acesso da população aos medicamentos que combatem a doença.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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