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Lei Ordinária nº 14.036/2025

Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite.

LEI Nº 14.036, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite.

AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, iniciada anualmente na primeira semana do mês de março e com término na última semana do mês de julho, no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Bronquiolite a inflamação aguda dos bronquíolos terminais e das ramificações mais finas que conduzem o ar para dentro dos pulmões.

Art. 2º A campanha destina-se ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pela Bronquiolite, objetivando:

I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ou crianças de 0 a 2 anos de idade, sobre a existência e as consequências da doença;

II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;

III - propiciar o acesso da população aos medicamentos que combatem a doença.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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