Lei Ordinária nº 14.037/2025
Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.037, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de saúde do Estado da Paraíba deverão notificar a Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Economia Solidária sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.
Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Economia Solidária para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações e estratégias do Programa "Tá na Mesa" e otimizando a assistência a esses indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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