Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.038/2025

Limita a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaços exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Limita a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaços exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei limita a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaços exclusivamente destinados ao público infantil em todo o Estado da Paraíba.

Art. 2º Compreende-se por espaços infantis os locais que são reservados exclusivamente para crianças e adolescentes acompanhados de seus responsáveis legais.

Parágrafo único. Reconhece como espaços exclusivamente destinados ao público infantil as brinquedotecas reservadas para crianças em praças, playgrounds, shoppings e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao público infantil.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos funcionários e colaboradores dos espaços destinados ao público infantil devidamente habilitados e identificados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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