Lei Ordinária nº 14.038/2025
Limita a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaços exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Limita a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaços exclusivamente destinados ao público infantil, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei limita a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaços exclusivamente destinados ao público infantil em todo o Estado da Paraíba.
Art. 2º Compreende-se por espaços infantis os locais que são reservados exclusivamente para crianças e adolescentes acompanhados de seus responsáveis legais.
Parágrafo único. Reconhece como espaços exclusivamente destinados ao público infantil as brinquedotecas reservadas para crianças em praças, playgrounds, shoppings e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao público infantil.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos funcionários e colaboradores dos espaços destinados ao público infantil devidamente habilitados e identificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.