Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.040/2025

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Vivência em Museus.

LEI Nº 14.040, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Vivência em Museus.

AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Vivência em Museus, a ser realizada, anualmente, no dia 18 de maio, considerado como o Dia Internacional dos Museus.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Vivência em Museus:

I - incentivar a população ao hábito de visitar e apreciar os museus;

II - divulgar a cultura e a história do Estado;

III - fomentar a realização de eventos visando debater a importância dos museus para a preservação da história e da memória;

IV - transmitir a noção de que os museus representam conexão não apenas com o passado, mas também com o presente e o futuro;

V - promover a socialização e os princípios da cidadania, colaborando para as transformações culturais;

VI - possibilitar a integração permanente entre as escolas, as universidades e as escolas de governo com os museus, através de ações de cidadania que realizem debates, palestras, rodas de diálogo, entre outras interações com o espaço público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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