Lei Ordinária nº 14.048/2025
Dispõe sobre o percentual mínimo de unidades em Programas de Habitação Popular destinado a mulheres chefes de família no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.048, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o percentual mínimo de unidades em Programas de Habitação Popular destinado a mulheres chefes de família no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Todos os Programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado da Paraíba deverão designar no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família, que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
§ 1º Para os efeitos desta lei, são consideradas chefes de família as mulheres que, sozinhas, sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos de idade.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Deverão ser reservadas dentro do percentual de 20% (vinte por cento) descrito no caput, no mínimo, 4% (quatro por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social para o atendimento às mulheres chefes de família, vítimas de violência e baixa renda, em atenção ao teor da Lei Estadual nº 12.394 /2022.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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