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Lei Ordinária nº 14.049/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecida como revenge porn.

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LEI Nº 14.049, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecida como revenge porn.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, também conhecida como revenge porn.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de prevenção e combate ao revenge porn:

I - proteção integral;

II - acolhimento humanizado e respeitoso;

III - atendimento especializado;

IV - informação e orientação;

V - encaminhamento;

VI - articulação de rede.

Art. 3º Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:

I - a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;

II - estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;

III - (VETADO);

IV - criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo;

V - criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências;

VI - garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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