Lei Ordinária nº 14.049/2025
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecida como revenge porn.
LEI Nº 14.049, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecida como revenge porn.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, também conhecida como revenge porn.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de prevenção e combate ao revenge porn:
I - proteção integral;
II - acolhimento humanizado e respeitoso;
III - atendimento especializado;
IV - informação e orientação;
V - encaminhamento;
VI - articulação de rede.
Art. 3º Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I - a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;
II - estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;
III - (VETADO);
IV - criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo;
V - criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências;
VI - garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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