Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.050/2025

Dispõe sobre a implementação, o incentivo e a regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.050, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a implementação, o incentivo e a regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o programa de implementação, incentivo e regulação do uso de jogos de tabuleiro na rede de ensino público do Estado da Paraíba, visando promover a atividade física, o desenvolvimento motor e cognitivo, a socialização e a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes.

Art. 2º O programa será implementado em todas as escolas da rede estadual de ensino, abrangendo os seguintes aspectos:

I - estabelecimento de um espaço de armazenamento dos jogos de tabuleiro nas instalações escolares;

II - organização da utilização dos jogos de tabuleiro, com instrução adequada por profissionais capacitados;

III - viabilizar oportunidades para os estudantes vivenciarem e aprenderem com os jogos de tabuleiros conceitos interdisciplinares como matemática, português, lógica etc.

Art. 3º As direções das escolas deverão garantir que a prática esteja integrada ao currículo escolar, oferecendo oportunidades para que todos os alunos participem e se beneficiem da atividade.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O programa buscará parcerias com entidades privadas e organizações não-governamentais para apoio e financiamento, visando a melhoria contínua das condições para a prática dos jogos de tabuleiro nas escolas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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