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Lei Ordinária nº 14.051/2025

Cria a Política Estadual de Avaliação em Saúde dos alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Pública Estadual da Paraíba.

LEI Nº 14.051, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Cria a Política Estadual de Avaliação em Saúde dos alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Pública Estadual da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 171/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Avaliação em Saúde dos Alunos do Ensino Médio das Escolas da Rede Pública Estadual da Paraíba.

Art. 2º Os alunos referidos, adequados nas condições do art.1º. desta Lei, receberão avaliação em três especialidades em saúde, quais sejam:

I - neurologia;

II - oftalmologia;

III - cardiologia.

Art. 3º O período de aplicação da Política Estadual de Avaliação em Saúde dos Alunos da Rede Pública Estadual da Paraíba deve ocorrer no primeiro trimestre de cada ano letivo, garantindo com essa avaliação, a prevenção, proteção e identificação de possíveis patologias que possam comprometer o desenvolvimento dos estudantes.

Parágrafo único. Todos os procedimentos de avaliações médicas descritos nesta Lei, na hipótese de estudantes menores de 18 (dezoito) anos serão acompanhados pelos seus respectivos responsáveis legais.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer convênios com a Secretaria Estadual de Saúde, Universidades da área de saúde e sociedade civil visando à aplicabilidade desta Lei e ao pleno atendimento e proteção dos nossos estudantes da Rede Estadual de Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de outubro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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