Lei Ordinária nº 14.062/2025
Institui a Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar do Trabalhador Rural, do Pescador e do Aquicultor no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.062, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar do Trabalhador Rural, do Pescador e do Aquicultor no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar do Trabalhador Rural, do Pescador e do Aquicultor no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização, a prevenção e o combate às doenças causadas pela exposição excessiva ao sol.
Art. 2º A Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar atenderá aos seguintes princípios:
I - promoção da saúde e da qualidade de vida dos trabalhadores;
II - respeito à dignidade da pessoa humana;
III - garantia do acesso à informação e à educação em saúde;
IV - prevenção de doenças e agravos relacionados à exposição solar.
Art. 3º São diretrizes da Campanha de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar:
I - realizar campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos da exposição solar prolongada e as formas de prevenção, como o uso de protetor solar, roupas adequadas, chapéus e outros meios de proteção;
II - (VETADO);
III - promover parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de exames dermatológicos periódicos nos trabalhadores;
IV - fomentar a inclusão de temas relacionados à exposição solar e suas consequências nos currículos de formação e capacitação de trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores;
V - (VETADO);
VI - incentivar a criação de espaços de sombra em áreas de trabalho ao ar livre, como plantações, áreas de pesca e aquicultura;
VII - (VETADO).
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou parcerias com municípios, entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros organismos com vistas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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