Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.064/2025

Institui desconto na taxa de inscrição para atletas da modalidade corrida de rua que sejam doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea voluntários, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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LEI Nº 14.064, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui desconto na taxa de inscrição para atletas da modalidade corrida de rua que sejam doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea voluntários, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam os organizadores de corridas de rua e provas esportivas oficiais realizadas no Estado da Paraíba autorizados a conceder desconto na taxa de inscrição aos atletas que comprovem ser doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea voluntários em hemocentros ou postos oficiais de coleta do Estado.

§ 1º O desconto deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor total da inscrição.

§ 2º A comprovação de doação deverá ser feita por meio de documento emitido por unidade de coleta oficial no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores à participação do atleta no evento.

§ 3º Os doadores de medula óssea deverão apresentar carteira de doador de medula óssea emitido pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) ou de qualquer outra entidade saúde credenciada junto ao Ministério da Saúde.

Art. 2º A concessão do benefício deverá ser amplamente divulgada pelos organizadores e incentivada em campanhas públicas, com o apoio do Governo do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Esporte, Saúde e/ou entidades conveniadas, poderá firmar convênios com organizadores de eventos esportivos, clubes e federações, destinando apoio institucional e logístico para promover o incentivo à doação de sangue e medula óssea.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo estipulado.

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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