Lei Ordinária nº 14.072/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação da lista de material escolar e livros didáticos para alunos com deficiência nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.072, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação da lista de material escolar e livros didáticos para alunos com deficiência nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba ficam obrigadas a adaptar a lista de material escolar e livros didáticos de acordo com as necessidades individuais dos alunos com deficiência, em conformidade com a legislação de educação inclusiva vigente.
§ 1º A adaptação da lista do material escolar e dos livros didáticos deve considerar as orientações pedagógicas e terapêuticas necessárias para cada aluno com deficiência, conforme avaliação realizada por uma equipe multidisciplinar ou laudo médico apresentado pelos pais dos alunos.
§ 2º A lista do material escolar e livros didáticos deve ser disponibilizada antes do início de cada período letivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º. da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015;
II - adaptação de material escolar e livros didáticos: a disponibilização de recursos e instrumentos pedagógicos que possibilitem a plena participação do aluno com deficiência nas atividades escolares, assegurando sua inclusão e aprendizado.
Art. 3º As escolas devem estabelecer mecanismos de comunicação e diálogo constante com os responsáveis pelos alunos com deficiência, a fim de identificar suas necessidades específicas e garantir a adaptação adequada dos materiais.
Art. 4º A adaptação dos materiais deve levar em consideração a diversidade de deficiências existentes, contemplando, entre outros aspectos:
I - textos em formatos acessíveis, como braile, fontes ampliadas, audiobooks, entre outros;
II - materiais pedagógicos adaptados, como recursos táteis e visuais;
III - instrumentos de escrita e desenho adaptados conforme as necessidades individuais do aluno;
IV - livros didáticos em formatos acessíveis ou adaptados.
Art. 5º As escolas deverão contar com profissionais capacitados para garantir a efetiva inclusão dos alunos com deficiência.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino devem promover a sensibilização e capacitação dos professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar sobre a importância da inclusão e sobre as melhores práticas para atender alunos com deficiência.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser estipulada entre 30 (trinta) e 300 (trezentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.
Art. 8º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.