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Lei Ordinária nº 14.072/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação da lista de material escolar e livros didáticos para alunos com deficiência nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.072, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação da lista de material escolar e livros didáticos para alunos com deficiência nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba ficam obrigadas a adaptar a lista de material escolar e livros didáticos de acordo com as necessidades individuais dos alunos com deficiência, em conformidade com a legislação de educação inclusiva vigente.

§ 1º A adaptação da lista do material escolar e dos livros didáticos deve considerar as orientações pedagógicas e terapêuticas necessárias para cada aluno com deficiência, conforme avaliação realizada por uma equipe multidisciplinar ou laudo médico apresentado pelos pais dos alunos.

§ 2º A lista do material escolar e livros didáticos deve ser disponibilizada antes do início de cada período letivo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º. da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015;

II - adaptação de material escolar e livros didáticos: a disponibilização de recursos e instrumentos pedagógicos que possibilitem a plena participação do aluno com deficiência nas atividades escolares, assegurando sua inclusão e aprendizado.

Art. 3º As escolas devem estabelecer mecanismos de comunicação e diálogo constante com os responsáveis pelos alunos com deficiência, a fim de identificar suas necessidades específicas e garantir a adaptação adequada dos materiais.

Art. 4º A adaptação dos materiais deve levar em consideração a diversidade de deficiências existentes, contemplando, entre outros aspectos:

I - textos em formatos acessíveis, como braile, fontes ampliadas, audiobooks, entre outros;

II - materiais pedagógicos adaptados, como recursos táteis e visuais;

III - instrumentos de escrita e desenho adaptados conforme as necessidades individuais do aluno;

IV - livros didáticos em formatos acessíveis ou adaptados.

Art. 5º As escolas deverão contar com profissionais capacitados para garantir a efetiva inclusão dos alunos com deficiência.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino devem promover a sensibilização e capacitação dos professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar sobre a importância da inclusão e sobre as melhores práticas para atender alunos com deficiência.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser estipulada entre 30 (trinta) e 300 (trezentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.

Art. 8º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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