Lei Ordinária nº 14.079/2025
Institui o Dia Estadual de Proteção à Tartaruga Marinha.
LEI Nº 14.079, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Dia Estadual de Proteção à Tartaruga Marinha.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Tartaruga Marinha, a ser comemorado anualmente em 20 de março, o qual integrará o Calendário Oficial do Estado.
Art. 2º Durante o Dia Estadual da Tartaruga Marinha deverão ser promovidos eventos e encontros sobre o tema, podendo, para tanto, serem formalizadas parcerias com entidades privadas interessadas em promover a conservação destes animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.