Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.081/2025

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação no Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.081, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA DRA JANE PANTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover um ambiente seguro, inclusivo e igualitário para todos os cidadãos.

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação compreende as seguintes diretrizes:

I - prevenir e combater todas as formas de violência, de assédio e de discriminação com base em raça, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, deficiência, idade ou qualquer outra característica protegida por lei;

II - promover a educação, a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos negativos da violência, do assédio e da discriminação, bem como sobre os direitos e responsabilidades de cada cidadão;

III - garantir o acesso igualitário a serviços de apoio às vítimas de violência, de assédio e de discriminação, incluindo serviços de saúde, apoio psicológico e jurídico;

IV - fomentar a criação de políticas públicas e programas de inclusão e igualdade, visando à eliminação das disparidades e desigualdades sociais.

Art. 3º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação orienta-se pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não discriminação e respeito à diversidade;

III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais dos métodos de gestão;

IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

V - reconhecimento do valor social do trabalho;

VI - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

VII - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Art. 4º Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada na primeira semana de maio de cada ano, devendo ser realizadas ações preventivas e informativas durante toda a semana.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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