Lei Ordinária nº 14.082/2025
Dispõe sobre o acesso e proteção ao emprego para pacientes oncológicos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 14.082, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o acesso e proteção ao emprego para pacientes oncológicos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 147/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido que pacientes diagnosticados com câncer tenham acesso a oportunidades de emprego e que sejam protegidos contra discriminação, no local de trabalho e na procura dele, devido à sua condição de saúde.
Parágrafo único. Define-se, para fins desta Lei como paciente oncológico, qualquer indivíduo diagnosticado com câncer, incluindo todas as suas formas; e empregador, qualquer pessoa jurídica ou física que empregue trabalhadores.
Art. 2º Os pacientes oncológicos terão o direito de concorrer a vagas de emprego sem discriminação com base em seu estado de saúde.
Art. 3º Os empregadores não poderão recusar a contratação de um candidato apenas devido ao seu diagnóstico de câncer, desde que o paciente seja capaz de cumprir as funções essenciais do trabalho.
Art. 4º Os empregadores devem fazer adaptações razoáveis, como inclusão de horários flexíveis, licenças médicas ou outras acomodações, que não representem uma carga excessiva para o empregador, quando necessário, para acomodar as necessidades dos pacientes oncológicos no local de trabalho.
Art. 5º Os empregadores devem implementar políticas de privacidade estritas para garantir que as informações médicas dos funcionários com câncer sejam tratadas com confidencialidade e não sejam divulgadas sem o consentimento do empregado, exceto quando exigido por lei.
Art. 6º O Governo do Estado da Paraíba, juntamente com organizações de pacientes e empregadores, promoverá a educação e conscientização sobre os direitos dos pacientes com câncer no local de trabalho, incentivando práticas inclusivas.
Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba, através do Sistema Nacional de Emprego (SINE) desenvolverão práticas de fomento para disponibilizar vagas para o perfil dos pacientes oncológicos.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo estabelecer os requisitos técnicos necessários para a implementação e a regulamentação da Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de novembro de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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