Lei Ordinária nº 14.089/2025
Dispõe sobre o abandono afetivo de idosos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.089, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o abandono afetivo de idosos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º. sujeitará o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. Constitui o objetivo deste, tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas em circinstâncias como:
I - a falta de visitas períodicas;
II - o não comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;
III - ausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico;
IV - outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo.
Art. 4º Constitui obrigação das entidades de atendimento manter cadastro com informações sufi cientes dos parentes dos idosos, para facilitar o contato com estes, bem como comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
Parágrafo único. As denúncias serão realizadas por qualquer pessoa que detenha conhecimento da situação de abandono na sede do Ministério Público.
Art. 5º As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão afixar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento, com o objetivo de dar ciência aos familiares de que abandono pode ser caracterizado crime.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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