Lei Ordinária nº 14.090/2025
Cria o Estatuto do Doador de Medula Óssea no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.090, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cria o Estatuto do Doador de Medula Óssea no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica criado o Estatuto do Doador de Medula Óssea no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover e regulamentar a doação de medula óssea, garantindo direitos aos doadores no que concerne à promoção, conscientização e facilitação do processo de doação.
Art. 2º São objetivos do Estatuto do Doador de Medula Óssea:
I - incentivar a doação de medula óssea no Estado da Paraíba;
II - garantir os direitos dos doadores de medula óssea;
III - estabelecer diretrizes para campanhas de conscientização e educação sobre a importância da doação de medula óssea;
IV - facilitar o processo de doação de medula óssea por meio de ações e políticas específicas;
V - assegurar o acompanhamento e suporte adequado aos doadores;
VI - promover a transparência e segurança no processo de doação de medula óssea;
VII - fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no campo dos transplantes de medula óssea.
Art. 3º Considera-se doador de medula óssea, para os fins deste Estatuto, toda pessoa cadastrada no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e que tenha realizado a doação de medula óssea.
Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doação de Medula Óssea, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de dezembro, com o objetivo de intensificar as ações de sensibilização e recrutamento de novos doadores.
Art. 5º São direitos do doador de medula óssea:
I - receber informações claras, precisas e adequadas sobre o processo de doação de medula óssea, riscos e benefícios;
II - ter garantido o sigilo e a privacidade dos seus dados pessoais e de saúde;
III - ter prioridade no atendimento em instituições de saúde, públicas e privadas, no que se refere aos procedimentos relacionados à doação de medula óssea;
IV - receber uma certificação de reconhecimento pela doação de medula óssea;
V - ter acesso ao transporte gratuito ou auxílio transporte para deslocamento aos locais de coleta e acompanhamento médico, quando necessário;
VI - isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados pelo Estado da Paraíba;
VII - atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, em eventos patrocinados pela Administração Pública Estadual e nos procedimentos administrativos dos órgãos públicos da esfera estadual, nos termos da Lei Estadual nº 11.931 , de 03 de maio de 2021;
VIII - inclusão no grupo de risco ou grupo prioritário para receberem gratuitamente vacinas oferecidas no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Estadual nº 11.392 , de 12 de julho de 2019.
Art. 6º O Estado deverá garantir a infraestrutura adequada nos centros de coleta e transplante de medula óssea, assegurando que os mesmos possuam equipamentos e profissionais qualificados, respeitado o que dispõe a Lei Estadual nº 13.568 , de 24 de fevereiro de 2025.
Art. 7º O Poder Público Estadual poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância a doação de medula óssea, utilizando-se dos meios de comunicação e das instituições públicas e privadas, estabelecendo parcerias, quando necessário.
Art. 8º O Estado deverá fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica relacionadas aos transplantes de medula óssea;
Art. 9º Nenhum doador de medula óssea será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida, na forma da lei, qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos do doador de medula óssea.
Art. 10. O direito à saúde do doador de medula óssea será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social, no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 12. O descumprimento das disposições deste Estatuto por parte das instituições sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.