Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.093/2025

Dispõe sobre a campanha de conscientização acerca da aquisição e utilização de jogos eletrônicos de conteúdos racista, homofóbico e xenofóbico nas redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.093, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a campanha de conscientização acerca da aquisição e utilização de jogos eletrônicos de conteúdos racista, homofóbico e xenofóbico nas redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica institucionalizada a campanha de conscientização nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos de órgãos públicos do Estado da Paraíba, acerca da aquisição e utilização de jogos eletrônicos que incentivem a reprodução de preconceitos de natureza racista, homofóbica e xenofóbica, os seus riscos e consequências, inclusive do ponto de vista criminal.

Parágrafo único. O programa aludido no caput tem por objetivo orientar os alunos na identificação dos jogos que contenham os conteúdos mencionados, bem como as formas e canais de denúncia, através de:

I - realização de ampla campanha de divulgação da importância da utilização responsável de jogos eletrônicos, tanto para professores quanto para alunos;

II - realização de seminários, palestras e workshops sobre o tema, com os profissionais da educação e alunos;

III - indicação dos canais para denúncia junto ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Polícia Judiciária e entidades de direitos humanos.

Art. 2º Para os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá estabelecer cooperação técnica com a União, os Municípios e entidades de direitos humanos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.