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Lei Ordinária nº 14.095/2025

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxas para entrada em Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques sob jurisdição do Estado da Paraíba e estabelece mecanismos de transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados.

LEI Nº 14.095, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxas para entrada em Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques sob jurisdição do Estado da Paraíba e estabelece mecanismos de transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas para a cobrança de taxas de entrada em Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques estaduais, assim como garantir transparência e eficiência na gestão dos recursos arrecadados.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - Unidades de Conservação: espaços territoriais especialmente protegidos, instituídos pelo Poder Público, com características naturais relevantes, regidos por regimes jurídicos específicos;

II - Zoológicos: instituições que mantêm animais selvagens em cativeiro para fins de conservação, pesquisa, educação ambiental e lazer;

III - Parques: áreas protegidas destinadas à preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e à promoção do lazer e educação ambiental.

Art. 3º Fica autorizada a cobrança de taxa de entrada nas Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques Estaduais, respeitando os seguintes critérios:

I - justiça e razoabilidade na fixação dos valores,

considerando o perfil socioeconômico dos visitantes e os custos de manutenção e conservação;

II - isenção ou redução para grupos escolares, idosos, pessoas com deficiência e residentes locais, conforme regulamentação específica.

Art. 4º Os recursos arrecadados com as taxas de entrada serão integralmente destinados para a conservação, manutenção e melhorias nas Unidades de Conservação, Zoológicos e Parques.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá seguir a proporção mínima estabelecida no artigo 35 da Lei Federal nº 9.985 /2000.

Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de transparência na gestão dos recursos arrecadados, devendo ser publicados anualmente:

I - relatórios detalhados sobre a arrecadação e destinação dos recursos;

II - balanços financeiros auditados;

III - projetos e ações financiados com os recursos obtidos.

Art. 6º A fiscalização sobre a correta aplicação dos recursos arrecadados será exercida por um comitê gestor, composto por representantes do Governo Estadual, Sociedade Civil e especialistas em conservação ambiental.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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