Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.103/2025

Reconhece a Festa da Carne de Sol do município de Picuí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Reconhece a Festa da Carne de Sol do município de Picuí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Festa da Carne de Sol do município de Picuí, realizada anualmente e integrante do Calendário Oficial de Eventos Turísticos e Culturais do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à preservação, promoção e valorização da Festa da Carne de Sol, assegurando sua continuidade e difusão como expressão da cultura popular e gastronômica paraibana.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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