Lei Ordinária nº 14.103/2025
Reconhece a Festa da Carne de Sol do município de Picuí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Reconhece a Festa da Carne de Sol do município de Picuí como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Festa da Carne de Sol do município de Picuí, realizada anualmente e integrante do Calendário Oficial de Eventos Turísticos e Culturais do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à preservação, promoção e valorização da Festa da Carne de Sol, assegurando sua continuidade e difusão como expressão da cultura popular e gastronômica paraibana.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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