Lei Ordinária nº 14.125/2025
Determina que os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado da Paraíba divulguem, em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre os cuidados com saúde mental.
LEI Nº 14.125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Determina que os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado da Paraíba divulguem, em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre os cuidados com saúde mental.
AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado da Paraíba deverão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos ofi ciais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.
§ 2º Consideram-se informes, previstos no art. 1º. desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais preventivos e corretivos.
Art. 2º A mídia deve ter um papel proativo na prevenção do suicídio ao divulgar as seguintes informações, junto com as notícias sobre o tema, portanto são objetivos da política de que trata esta Lei:
I - listas de serviços de saúde mental disponíveis, telefones e endereços de contato onde se possa obter ajuda, devidamente atualizados;
II - listas com os sinais de alerta de comportamento suicida;
III - esclarecimentos mostrando que o comportamento suicida está frequentemente associado à depressão, sendo esta uma condição tratável;
IV - demonstrações de empatia aos sobreviventes, familiares e amigos das vítimas com relação ao seu luto, oferecendo números de telefone e endereços de grupos de apoio, se disponíveis. Isto aumenta a probabilidade de intervenção por parte de profissionais de saúde mental, amigos e família, em momentos de crises suicidas.
Art. 3º Essa Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e de facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com saúde mental.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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