Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.131/2025

Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.131, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Assegura proteção de crianças e adolescentes à exposição/uso de telas digitais.

§ 1º É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.

§ 2º Para fins desta Lei, serão adotados os conceitos e diretrizes estabelecidos no art. 227 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, e nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e a educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, podendo:

I - buscar:

a) informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e do acesso das crianças e dos adolescentes a telas digitais e conteúdos midiáticos;

b) atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;

II - observar a classificação indicativa dos conteúdos na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.

§ 2º O Poder Público poderá fornecer aos pais e cuidadores informações constantes no

§ 1º deste artigo por meio de reuniões escolares, comunicados enviados junto ao boletim escolar, entre outras formas.

Art. 3º As entidades privadas que estejam relacionadas ao oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos.

Parágrafo único. Caberá aos envolvidos enquadrados no caput deste artigo:

I - garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e os adolescentes com deficiência; e

II - evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticadas ou propagadas pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.

Art. 4º O Estado, a fi m de promover a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos, poderá:

I - buscar implementar políticas públicas intersetoriais visando ao treinamento de profissionais vinculados às áreas da saúde, educação, assistência social e tecnologia sobre a exposição saudável das crianças e dos adolescentes às telas digitais e quais os perigos advindos da exposição precoce;

II - implementar políticas públicas que orientem o uso produtivo das telas digitais às crianças e aos adolescentes, de acordo com a faixa etária;

III - promover campanhas educativas sobre os riscos da exposição precoce e prolongado às telas digitais a todos os setores da sociedade;

IV - incentivar a produção científi co-acadêmica sobre o tema, visando orientar os diversos setores da sociedade;

V - fomentar práticas de responsabilidade social corporativa voltada à promoção e à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e ao acesso aos respectivos conteúdos.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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