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Lei Ordinária nº 14.134/2025

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Aleitamento Materno e dá outras providências.

LEI Nº 14.134, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Aleitamento Materno e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Aleitamento Materno, a ser comemorada, anualmente, no mês de agosto.

Art. 2º Durante o mês de agosto, serão intensificadas ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno, como:

I - realização de palestras e eventos;

II - divulgação nas diversas mídias;

III - reuniões com a comunidade;

IV - ações de divulgação em espaços públicos;

V - iluminação ou decoração de espaços com a cor dourada.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá constituir parcerias com a iniciativa privada, Organizações não Governamentais, Sociedade Brasileira de Pediatria, Conselhos de Classe, a exemplo do CRM (Conselho Regional de Medicina), com outros entes federativos, no sentido de desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha do Aleitamento Materno.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.