Lei Ordinária nº 14.140/2025
Institui o Programa de Políticas de Diretrizes e Direitos sobre Doenças Autoimunes no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 14.140, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de Políticas de Diretrizes e Direitos sobre Doenças Autoimunes no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Políticas de Diretrizes, Direitos e Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º. poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - Campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes, que terá como objetivos:
a) divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes;
b) esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes;
c) orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes;
d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares;
e) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
f) campanhas educativas de combate ao preconceito em relação às pessoas com doenças autoimunes.
II - Estruturação e criação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema e a ampla troca de informações, inclusive dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para melhora da qualidade de vida para os que com ela convivem e respectivos familiares.
Art. 3º As ações a serem desenvolvidas poderão ser realizadas na forma de orientação, capacitação e educação continuada sobre a doença e suas intercorrências, para profissionais de saúde, especialmente os que atuam em unidades de atendimento de oftalmologia, dermatologia e reumatologia.
Art. 4º O Dia Estadual de Orientação sobre as Doenças Autoimunes deve ser comemorado, anualmente, no dia 10 de maio.
Parágrafo único. Essa data ficará à disposição de qualquer órgão ou instituição estadual, que poderá realizar palestras com profissionais especializados (médicos, enfermeiros, psicólogos etc.), para criar uma maior conscientização e compreensão das doenças autoimunes, a fim de romper os limites das percepções do público. Além disso, outros profissionais (como assistentes sociais e advogados) podem orientar sobre os direitos que os pacientes têm, inclusive da aposentadoria especial.
Art. 5º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, obrigados a conceder atendimento preferencial para pacientes de doenças autoimunes.
Art. 6º Devem ser celebrados convênios e parcerias visando à execução dos objetivos da Lei, inclusive para o fornecimento de medicamentos, necessários ao controle da doença, tais como bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível, propiciando a todos os portadores do Lúpus Eritemoso Sistêmico e Discóide acesso aos medicamentos.
Art. 7º Devem ser estabelecidos intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, para o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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