Lei Ordinária nº 14.141/2025
Dispõe sobre o mapeamento, organização e divulgação dos dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.141, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o mapeamento, organização e divulgação dos dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o levantamento, organização e divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres,
considerando desigualdades de gênero, raça, classe, bioma e geração.
Art. 2º O levantamento dos dados deverá considerar, no mínimo.
I - acesso à água potável, segurança alimentar e moradia segura;
II - situação de saúde das mulheres e meninas, incluindo saúde sexual e reprodutiva;
III - responsabilidades de cuidado assumidas por mulheres em contextos de crise climática;
IV - incidência de violência contra meninas e mulheres em situações de desastre ou escassez;
V - participação das mulheres na produção agrícola, no trabalho informal e na geração de renda;
VI - acesso das mulheres a políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;
VII - participação das mulheres nos espaços de decisão sobre políticas ambientais e climáticas.
Parágrafo único. A coleta de dados deverá observar marcadores como raça, etnia, faixa etária, território, bioma, identidade de gênero e orientação sexual.
Art. 3º Os dados serão utilizados para subsidiar políticas públicas voltadas à justiça climática com perspectiva de gênero e para promover medidas de prevenção e resposta a eventos climáticos extremos que considerem as desigualdades sociais.
Art. 4º Os resultados deverão ser divulgados de forma acessível e transparente à população e incluídos em ações educativas nas escolas da rede pública e campanhas comunitárias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e movimentos sociais para garantir a implementação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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