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Lei Ordinária nº 14.141/2025

Dispõe sobre o mapeamento, organização e divulgação dos dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.141, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o mapeamento, organização e divulgação dos dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o levantamento, organização e divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres,

considerando desigualdades de gênero, raça, classe, bioma e geração.

Art. 2º O levantamento dos dados deverá considerar, no mínimo.

I - acesso à água potável, segurança alimentar e moradia segura;

II - situação de saúde das mulheres e meninas, incluindo saúde sexual e reprodutiva;

III - responsabilidades de cuidado assumidas por mulheres em contextos de crise climática;

IV - incidência de violência contra meninas e mulheres em situações de desastre ou escassez;

V - participação das mulheres na produção agrícola, no trabalho informal e na geração de renda;

VI - acesso das mulheres a políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;

VII - participação das mulheres nos espaços de decisão sobre políticas ambientais e climáticas.

Parágrafo único. A coleta de dados deverá observar marcadores como raça, etnia, faixa etária, território, bioma, identidade de gênero e orientação sexual.

Art. 3º Os dados serão utilizados para subsidiar políticas públicas voltadas à justiça climática com perspectiva de gênero e para promover medidas de prevenção e resposta a eventos climáticos extremos que considerem as desigualdades sociais.

Art. 4º Os resultados deverão ser divulgados de forma acessível e transparente à população e incluídos em ações educativas nas escolas da rede pública e campanhas comunitárias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e movimentos sociais para garantir a implementação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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