Lei Ordinária nº 14.143/2025
Institui o Programa Estadual Caatinga Viva, o Comitê Estadual da Caatinga e o Observatório da Caatinga Paraibana, e dá outras providências.
LEI Nº 14.143, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Estadual Caatinga Viva, o Comitê Estadual da Caatinga e o Observatório da Caatinga Paraibana, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual "Caatinga Viva", destinado à preservação, recuperação e uso sustentável do bioma Caatinga, com ênfase nas regiões semiáridas, especialmente no Curimataú Paraibano.
Art. 2º São objetivos do Programa "Caatinga Viva":
I - promover ações integradas de conservação e restauração de ecossistemas da Caatinga;
II - fomentar o manejo sustentável dos recursos naturais, com incentivo à agroecologia e à convivência produtiva com o semiárido;
III - incentivar práticas de recaatingamento com espécies nativas e a criação de viveiros regionais de mudas;
IV - ampliar o acesso à água e tecnologias de captação e armazenamento hídrico, como cisternas e barragens subterrâneas;
V - valorizar o conhecimento tradicional e comunitário sobre o bioma;
VI - integrar políticas públicas estaduais e municipais de educação ambiental, agricultura familiar e desenvolvimento sustentável;
VII - apoiar pesquisas, projetos e iniciativas de monitoramento da biodiversidade e dos efeitos da desertificação;
VIII - contribuir para o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 15 (Vida Terrestre) da Agenda 2030 da ONU.
Art. 3º O Programa "Caatinga Viva" poderá ser implementado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, em parceria com outros órgãos estaduais, universidades, organizações da sociedade civil e entidades de pesquisa.
Art. 4º Fica criado o Comitê Estadual da Caatinga, órgão de caráter consultivo e participativo, com as seguintes competências:
I - propor diretrizes e ações para execução do Programa "Caatinga Viva";
II - acompanhar e avaliar projetos e políticas públicas voltadas à Caatinga;
III - emitir pareceres e recomendações técnicas;
IV - promover o diálogo entre governo, sociedade civil, instituições de ensino e setor produtivo;
V - incentivar a criação de Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 5º O Comitê Estadual da Caatinga será composto por representantes titulares e suplentes, designados por ato do Poder Executivo, assegurada a participação de:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
II - Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA);
III - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido;
IV - Secretaria de Estado da Educação;
V - Assembleia Legislativa da Paraíba;
VI - Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e Universidade Federal de Campina Grande (UFCG);
VII - Organizações da sociedade civil com atuação na área ambiental;
VIII - Associações de agricultores e cooperativas do semiárido;
IX - Representantes dos municípios localizados em áreas de Caatinga.
§ 1º Os representantes de cada setor serão indicados pelos respectivos Poderes, órgãos, autarquias e entidades.
§ 2º O Comitê será presidido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 6º Fica criado o Observatório da Caatinga Paraibana, com a finalidade de reunir, sistematizar e divulgar informações ambientais, sociais e econômicas relacionadas ao bioma Caatinga.
§ 1º O Observatório atuará em cooperação com universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, podendo firmar convênios e parcerias técnicas.
§ 2º A Plataforma ODS-PB servirá de base para a instrumentalização dos dados técnicos do Observatório da Caatinga Paraibana.
§ 3º Compete ao Observatório:
I - monitorar indicadores ambientais e socioeconômicos da região;
II - elaborar relatórios anuais sobre o estado de conservação da Caatinga;
III - apoiar a formulação de políticas públicas e planos de manejo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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