Lei Ordinária nº 14.144/2025
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia do Músico.
LEI Nº 14.144, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia do Músico.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual do Músico, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de novembro.
Art. 2º A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, com o objetivo de reconhecer e valorizar a atuação dos músicos paraibanos e sua contribuição para preservação, difusão e fortalecimento da cultura musical.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se músico:
I - compositores de música erudita ou popular;
II - regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
III - diretores de orquestras ou conjuntos populares;
IV - instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
V - cantores de todos os gêneros e especialidades;
VI - professores particulares de música;
VII - diretores de cena lírica;
VIII - arranjadores e orquestradores;
IX - copistas de música.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, em conjunto com entidades culturais, educacionais, artísticas e organizações da sociedade civil, promover eventos comemorativos, apresentações, atividades educativas e manifestações culturais que celebrem a importância dos músicos paraibanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.