Lei Ordinária nº 14.153/2025
Institui o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.153, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância, documento que deverá conter os principais dados relativos às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos no Estado da Paraíba, nas vertentes de cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e proteção.
Art. 2º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância terá como objetivos:
I - subsidiar a elaboração, a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância;
II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância;
III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da primeira infância no Estado da Paraíba.
Art. 3º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:
I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
II - identificação de áreas prioritárias de atuação e de grupos vulneráveis:
III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas voltadas para a primeira infância.
Art. 4º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à primeira infância, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades.
Art. 5º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem na área da primeira infância.
Art. 6º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância será divulgado amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.