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Lei Ordinária nº 14.153/2025

Institui o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.153, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância, documento que deverá conter os principais dados relativos às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos no Estado da Paraíba, nas vertentes de cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e proteção.

Art. 2º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância terá como objetivos:

I - subsidiar a elaboração, a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância;

II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância;

III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da primeira infância no Estado da Paraíba.

Art. 3º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:

I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;

II - identificação de áreas prioritárias de atuação e de grupos vulneráveis:

III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas voltadas para a primeira infância.

Art. 4º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à primeira infância, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades.

Art. 5º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem na área da primeira infância.

Art. 6º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância será divulgado amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.

Art. 7º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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