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Lei Ordinária nº 14.156/2025

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às crianças e adolescentes no tratamento do tabagismo e nicotinismo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.156, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às crianças e adolescentes no tratamento do tabagismo e nicotinismo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento no controle e tratamento do tabagismo e nicotinismo às crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O atendimento que dispõe o caput deste artigo assegura acesso prioritário a crianças e adolescentes em todos os níveis de atenção à saúde do SUS no Estado da Paraíba, nas suas ações e serviços de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo e nicotinismo.

Art. 2º Nos serviços de urgência e emergência dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade do caso concreto.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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