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Lei Ordinária nº 14.158/2025

Institui o Programa de Fomento às Cidades Criativas, e dá outras providências.

LEI Nº 14.158, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Programa de Fomento às Cidades Criativas, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Cidades Criativas, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico e cultural dos municípios paraibanos por meio da valorização e promoção da criatividade em diversas áreas, como cultura, arte, design, tecnologia, gastronomia, artesanato, entre outras.

Art. 2º O Programa de Fomento às Cidades Criativas terá como diretrizes:

I - estimular a diversidade cultural e a inovação nos municípios paraibanos;

II - promover a inclusão social e a geração de empregos por meio da economia criativa;

III - valorizar e preservar o patrimônio cultural e histórico dos municípios paraibanos;

IV - estimular a formação e capacitação de profissionais nas áreas criativas;

V - fomentar parcerias entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil para o desenvolvimento de projetos criativos;

VI - incentivar a criação de espaços de coworking, incubadoras de startups e centros de inovação nos estados e municípios;

VII - promover o turismo criativo, valorizando as expressões culturais e artísticas locais.

Art. 3º O Programa de Fomento às Cidades Criativas será coordenado pelo Poder Executivo Estadual em parceria com os órgãos responsáveis pela cultura, ciência, tecnologia, inovação e comunicação, que regulamentarão esta Lei, no que couber, levando em consideração na seleção dos projetos critérios como o potencial de impacto social, a viabilidade técnica e a sustentabilidade econômica.

Art. 4º O governo estadual poderá disponibilizar recursos financeiros para os estados e municípios participantes do Programa de Fomento às Cidades Criativas, por meio de convênios, contratos de repasse ou outras modalidades de transferência de recursos.

Art. 5º Os entes municipais interessados em participar do Programa de Fomento às Cidades Criativas deverão apresentar um plano de ação contendo as atividades e projetos a serem desenvolvidos, bem como os recursos necessários para sua implementação.

Art. 6º O governo estadual poderá estabelecer critérios e indicadores de avaliação para acompanhar a implementação e os resultados do Programa de Fomento às Cidades Criativas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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