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Lei Ordinária nº 14.159/2025

Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte no Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.159, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Os serviços de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte prestados por estabelecimentos no Estado da Paraíba serão regulados pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados animais domésticos cães e gatos.

Art. 2º O serviço de hotel para animais domésticos será prestado em estabelecimentos comerciais que possibilitem aos proprietários dos cães e gatos conhecer a estrutura do local, bem como as áreas das quais o animal de estimação usufruirá e em que se acomodará.

Art. 3º A água disponibilizada para os animais domésticos hospedados nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá ser tratada.

Art. 4º Em caso de acidente que envolva os animais de estimação durante a estadia, este deverá ser documentado e comunicado aos tutores dos respectivos animais.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao estabelecimento comercial infrator.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.