Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.165/2025

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba os Pifeiros do Cariri, neste Estado.

LEI Nº 14.165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba os Pifeiros do Cariri, neste Estado.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba os Pifeiros do Cariri, em virtude de sua expressiva contribuição para a cultura popular e a identidade musical nordestina.

Art. 2º O reconhecimento previsto no artigo anterior visa fomentar políticas públicas de valorização, incentivo e preservação da tradição dos pifeiros, incluindo a criação de programas culturais e educacionais voltados à transmissão desse saber.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá estabelecer medidas de salvaguarda para a perpetuação da arte dos pifeiros, promovendo oficinas, festivais e incentivos a novos talentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador