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Lei Ordinária nº 14.167/2025

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.

LEI Nº 14.167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio cultural e arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Patrimônio Cultural: Conjunto de bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, que é portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo os sítios arqueológicos e as pinturas rupestres;

II - Patrimônio Arqueológico: Conjunto de bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais, de interesse arqueológico, encontrados na superfície ou no subsolo.

Art. 3º São objetivos da proteção do Lajedo de Pai Mateus:

I - preservar as formações rochosas e as pinturas rupestres;

II - proteger a fauna e flora locais;

III - promover pesquisas arqueológicas e programas educativos;

IV - incentivar o turismo sustentável.

Art. 4º Fica proibido, na área do Lajedo de Pai Mateus:

I - a remoção, dano ou alteração das formações rochosas e pinturas rupestres;

II - qualquer atividade que possa causar impacto ambiental negativo, como construção, mineração e desmatamento;

III - a introdução de espécies exóticas de fauna e fl ora.

Art. 5º Fica estabelecida a criação de um Conselho Consultivo, composto por representantes do governo, da comunidade local, de universidades e de organizações não-governamentais, para auxiliar na gestão do Lajedo de Pai Mateus.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação ambiental estadual, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador