Lei Ordinária nº 14.167/2025
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.
LEI Nº 14.167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio cultural e arqueológico do Lajedo de Pai Mateus, localizado no município de Cabaceiras, neste Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Patrimônio Cultural: Conjunto de bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, que é portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo os sítios arqueológicos e as pinturas rupestres;
II - Patrimônio Arqueológico: Conjunto de bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais, de interesse arqueológico, encontrados na superfície ou no subsolo.
Art. 3º São objetivos da proteção do Lajedo de Pai Mateus:
I - preservar as formações rochosas e as pinturas rupestres;
II - proteger a fauna e flora locais;
III - promover pesquisas arqueológicas e programas educativos;
IV - incentivar o turismo sustentável.
Art. 4º Fica proibido, na área do Lajedo de Pai Mateus:
I - a remoção, dano ou alteração das formações rochosas e pinturas rupestres;
II - qualquer atividade que possa causar impacto ambiental negativo, como construção, mineração e desmatamento;
III - a introdução de espécies exóticas de fauna e fl ora.
Art. 5º Fica estabelecida a criação de um Conselho Consultivo, composto por representantes do governo, da comunidade local, de universidades e de organizações não-governamentais, para auxiliar na gestão do Lajedo de Pai Mateus.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação ambiental estadual, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador