Lei Ordinária nº 14.173/2025
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Tecnologias de Reuso de Água para Agricultura Sustentável no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.173, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Tecnologias de Reuso de Água para Agricultura Sustentável no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Tecnologias de Reuso de Água, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos hídricos para a agricultura e incentivar o desenvolvimento de métodos adequados ao semiárido paraibano.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - incentivar projetos de pesquisa em parceria com universidades e institutos de pesquisa, com foco em tecnologias de reuso de água, captação de água de chuva e sistemas de irrigação de baixo consumo;
II - apoiar iniciativas que busquem minimizar o uso de água potável para a agricultura e promover o aproveitamento de águas residuais seguras para o cultivo agrícola;
III - fomentar o desenvolvimento de técnicas e métodos de captação e armazenamento de água que sejam adaptáveis às características climáticas da Paraíba;
IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos desenvolvidos, a fim de garantir a eficiência e a aplicabilidade dos métodos propostos para o semiárido.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, institutos de pesquisa, entidades privadas e órgãos federais para o desenvolvimento e a implementação de projetos de reuso de água na agricultura.
Art. 4º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá alocar recursos orçamentários e, quando necessário, estabelecer parcerias com instituições de financiamento para a concessão de bolsas de estudo e subsídios.
§ 1º As bolsas de estudo e financiamento serão destinadas prioritariamente a estudantes e pesquisadores que atuem nas áreas de agronomia, engenharia agrícola e outras áreas afins.
§ 2º Os recursos aplicados estarão sujeitos às normas orçamentárias e financeiras do Estado, com transparência e prestação de contas de todos os projetos apoiados.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e poderão ser objeto de convênios com o Governo Federal e outras fontes de financiamento.
Art. 6º Todas as práticas incentivadas deverão seguir as normas ambientais federais e estaduais vigentes, incluindo a obtenção de licenças específicas para tecnologias de aproveitamento de água, quando aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador